Professor consegue na justiça o direito a receber indenização por licença-prêmio não gozada
Por Thiago Henrique, OAB/MA 10.012 O Tribunal de Justiça do Maranhão ratificou sentença do Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital para determinar o pagamento de indenização decorrente da não concessão de licença-prêmio devida pelo Estado a professor. O professor teve sua aposentadoria concedida no ano de 2011, após trinta anos de efetivo exercício do magistério, sem ter usufruído dos períodos de licença-prêmio devidos conforme prescrição do artigo 145 e seguintes do Estatuto do Servidor Público do Estado, Lei 6107/1994. A lei determina que "após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3(três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo." Por outro lado, o artigo 68 do antigo Estatuto do Magistério Estadual, lei 6110/1994, prescreve que "é assegurado ao integrante do Grupo Ocupacional Educação Básica o gozo do período integral da licença prêmio a que fizer jus, …